- 1 -As Partes concederão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nas suas relações comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.
- 2 -O tratamento da nação mais favorecida previsto no n.º 1 não se aplicará às preferências concedidas por qualquer das Partes no âmbito de acordos que instituam uma união aduaneira, uma zona de comércio livre ou uma zona equivalente de tratamento preferencial.
Artigo 14.º — Tratamento da nação mais favorecida
Vigente desde: 10/08/2018