- 1 -As Partes esforçar-se-ão por reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras a fim de assegurar um ambiente comercial transparente e facilitar o comércio, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, travar o fluxo de mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual e lutar contra o contrabando e a fraude.
- 2 -Para tal, deverão, em especial, partilhar conhecimentos específicos e analisar as possibilidades de simplificar os procedimentos, aumentar a transparência e desenvolver a cooperação. Procurarão igualmente assegurar a convergência de pontos de vista e a ação conjunta nos quadros internacionais pertinentes.
- 3 -Quando adequado, as Partes celebrarão protocolos sobre cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
- 4 -As Partes cooperarão com vista a modernizar a administração aduaneira do Afeganistão em conformidade com as convenções internacionais nesta matéria a fim de melhorar a eficiência organizacional do Afeganistão e a eficácia das suas instituições a nível da prestação de serviços, assegurando, ao mesmo tempo, a gestão transparente dos recursos públicos e a responsabilização. A criação de capacidades será um elemento importante desta cooperação.
Artigo 17.º — Alfândegas
Vigente desde: 10/08/2018