- 1 -As Partes incentivarão o investimento direto estrangeiro através da criação de um ambiente de investimento atrativo e estável. Para o efeito, podem, sempre que necessário, iniciar um diálogo coerente que permita melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, explorar mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime de investimento estável, transparente e seguro para os investidores.
- 2 -No intuito de aumentar o investimento direto estrangeiro da União no Afeganistão, as Partes realçam a importância da participação do setor privado e, neste contexto, reconhecem a necessidade de aplicar medidas e incentivos no setor público, como o acesso ao crédito e garantias de investimento.
Artigo 18.º — Investimento
Vigente desde: 10/08/2018