- 1 -No âmbito da sua cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça, incluindo o sistema penitenciário.
- 2 -No âmbito da sua cooperação, as Partes trocarão informações sobre sistemas jurídicos e legislação. Prestarão especial atenção aos direitos das mulheres e de outros grupos vulneráveis e à proteção e aplicação desses direitos.
- 3 -As Partes acordam em cooperar na promoção de novas reformas da polícia afegã. O Afeganistão tomará medidas para introduzir boas práticas no policiamento civil. A União manterá o seu apoio ao desenvolvimento do setor da justiça e da polícia nacional afegã, incluindo o financiamento da polícia no quadro do Programa Indicativo Plurianual 2014-2020, de acordo com as definições do CAD da OCDE relativas às atividades elegíveis.
- 4 -As Partes acordam em cooperar com vista à modernização do setor da segurança do Afeganistão, nomeadamente:
- a)Reforçando o poder judicial e o setor da justiça, incluindo o sistema penitenciário, com especial ênfase no reforço da independência do poder judicial;
- b)Aumentando a eficácia do policiamento civil no Afeganistão;
- c)Melhorando o quadro jurídico e institucional neste domínio; e
- d)Criando capacidades para a conceção e a execução de políticas no setor da justiça e da segurança do Afeganistão.
Artigo 24.º — Estado de direito, cooperação jurídica e policiamento
Vigente desde: 10/08/2018