- 1 -As Partes acordam em proteger e assegurar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas, em conformidade com as disposições dos acordos internacionais dos quais são signatárias.
- 2 -As Partes cooperarão na prevenção de qualquer tipo de utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual, incluindo indicações geográficas, e na luta contra a contrafação e a pirataria. Acordam em facilitar esse trabalho através da cooperação aduaneira e de outras formas adequadas de cooperação administrativa, nomeadamente criando e reforçando os organismos de controlo e proteção desses direitos e fomentando a cooperação no que diz respeito aos meios adequados para facilitar a proteção e o registo das indicações geográficas uma da outra nos respetivos territórios, tendo em conta as regras, as práticas e os desenvolvimentos internacionais neste domínio e as respetivas capacidades.
Artigo 23.º — Direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 10/08/2018