- 1 -As Partes cooperarão para assegurar uma abordagem equilibrada, abrangente e integrada do problema da droga.
- 2 -As políticas e as iniciativas em matéria de droga visarão reforçar as estruturas para lutar contra as drogas ilícitas, reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e lidar com as consequências sanitárias e sociais da toxicodependência. As Partes cooperarão para impedir o fabrico ilícito de estupefacientes e o desvio de precursores químicos.
- 3 -De acordo com esta abordagem conjunta, as Partes assegurarão que a luta contra as drogas ilícitas seja integrada em todos os domínios relevantes da cooperação, incluindo a aplicação da lei, a promoção de meios de subsistência lícitos, a redução da procura de droga e a redução de riscos e danos.
- 4 -A cooperação entre as Partes abrangerá a assistência técnica e administrativa ao Afeganistão nos domínios referidos no n.º 3, nomeadamente:
- a)Produção legislativa e desenvolvimento de políticas;
- b)Criação de instituições nacionais e de centros de informação;
- c)Apoio às iniciativas da sociedade civil na área da toxicodependência e aos esforços para diminuir a procura de drogas e os efeitos nocivos do consumo, incluindo o tratamento da toxicodependência e a reabilitação;
- d)Formação de pessoal;
- e)Investigação em matéria de droga; e
- f)Prevenção do tráfico e do desvio de precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
As Partes podem decidir incluir outros domínios.
- 5 -No âmbito das respetivas legislações, as Partes cooperarão para desmantelar redes criminosas transnacionais implicadas no fabrico e no tráfico de drogas ilícitas, nomeadamente através do intercâmbio de dados e informações, da formação e da partilha de boas práticas, incluindo técnicas especiais de investigação. Serão envidados especiais esforços para impedir a penetração de criminosos na economia lícita.
- 6 -A cooperação a nível regional na luta contra o tráfico de estupefacientes deve complementar esta abordagem, nomeadamente através de contactos diplomáticos e nas instâncias regionais nas quais as Partes participam, como as referidas no artigo 48.º
- 7 -As Partes definirão as modalidades de cooperação para atingir esses objetivos. As ações basear-se-ão em princípios acordados em comum, de acordo com as convenções internacionais relevantes, a Declaração Política e a Declaração sobre as Orientações para a Redução da Procura de Droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de junho de 1998, a Declaração Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados no segmento de alto nível da 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009, e a Declaração da Terceira Conferência Ministerial dos Parceiros do Pacto de Paris sobre a Luta contra o Tráfico de Opiáceos Originários do Afeganistão.
Artigo 26.º — Luta contra as drogas ilícitas
Vigente desde: 10/08/2018