- 1 -As Partes acordam em cooperar para impedir que os seus sistemas financeiros, bem como determinadas atividades e profissões do setor não financeiro, sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas e para o financiamento do terrorismo.
- 2 -As Partes acordam em promover a assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o intercâmbio de informações relevantes no âmbito das respetivas legislações e a adoção de normas adequadas e internacionalmente aceites para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pela União e pelos organismos internacionais com atividade neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira (GAFI).
Artigo 27.º — Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Vigente desde: 10/08/2018