- 1 -As Partes acordam em cooperar para elevar o nível de proteção de dados pessoais de acordo com as normas internacionais mais exigentes, tais como as constantes, nomeadamente, das Diretrizes para a Regulamentação dos Ficheiros Informatizados de Dados Pessoais, adotadas ao abrigo da Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
- 2 -A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, nomeadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos específicos.
Artigo 30.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 10/08/2018