As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o intercâmbio, a cooperação e o diálogo entre as respetivas instituições e agentes competentes no domínio da política audiovisual e dos meios de comunicação social. As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias.
Artigo 47.º — Política audiovisual e dos meios de comunicação social
Vigente desde: 10/08/2018