- 1 -É instituído um Comité Misto, composto por representantes das Partes ao mais alto nível, ao qual incumbirá:
- a)Assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;
- b)Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;
- c)Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para promover os objetivos do presente Acordo;
- d)Solicitar, quando adequado, informações aos comités ou a outros organismos criados ao abrigo de outros acordos entre as Partes e analisar todos os relatórios que estes lhes apresentarem;
- e)Trocar opiniões e formular sugestões sobre quaisquer questões de interesse comum, incluindo as ações a desenvolver no futuro e os recursos disponíveis para as levar a efeito;
- f)Resolver os diferendos que surjam na aplicação ou na interpretação do presente Acordo; e
- g)Analisar todas as informações apresentadas por qualquer das Partes no que diz respeito ao cumprimento de obrigações e realizar consultas para chegar a acordo sobre soluções para quaisquer diferendos, em conformidade com o artigo 54.º
- 2 -O Comité Misto reunir-se-á, por norma, em Cabul e Bruxelas, alternadamente, em datas a fixar de comum acordo. Podem ser igualmente organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto por acordo entre as Partes. A presidência do Comité Misto será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida por acordo entre as Partes.
- 3 -O Comité Misto pode decidir criar comités especiais ou grupos de trabalho para o auxiliarem no exercício das suas funções. O Comité Misto determinará a composição e a missão desses comités ou grupos, bem como o seu modo de funcionamento.
- 4 -O Comité Misto assegurará o bom funcionamento de qualquer acordo ou protocolo setorial que as Partes celebrem no âmbito do presente Acordo.
- 5 -O Comité Misto adotará o seu próprio regulamento interno.
Artigo 49.º — Comité Misto
Vigente desde: 10/08/2018