- 1 -Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências dos Estados-Membros da União Europeia para encetar uma cooperação bilateral ou para celebrar, quando adequado, acordos bilaterais e de cooperação com o Afeganistão. O presente Acordo não afeta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.
- 2 -As Partes podem complementar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio de cooperação abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos serão parte integrante das relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro institucional comum.
Artigo 53.º — Outros acordos
Vigente desde: 10/08/2018