- 1 -Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.
- 2 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas no que diz respeito ao presente Acordo ou a qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
- 3 -Antes de fazê-lo, exceto em casos de especial urgência, comunicará ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objetivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
- 4 -Na seleção das medidas adequadas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo ou de qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.º, n.º 2. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.
- 5 -As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» constante do n.º 3 designa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Constitui uma violação substancial do presente Acordo:
- a)A denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional; ou
- b)A violação de um dos elementos essenciais do presente Acordo, referidos nos artigos 2.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2.
Artigo 54.º — Cumprimento de obrigações
Vigente desde: 10/08/2018