- 1 -As Partes acordam em cooperar a fim de garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais, em conformidade com as normas adotadas a nível multilateral e com outros instrumentos e práticas jurídicas internacionais.
- 2 -A cooperação no domínio da proteção dos dados pessoais pode incluir o reforço das capacidades, a assistência técnica e o intercâmbio de informações, entre outros aspetos decididos de comum acordo entre as duas Partes.
Artigo 27.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 10/08/2018