- 1 -As Partes cooperam para garantir uma abordagem global, integrada e equilibrada de prevenção e luta contra o problema mundial da droga através de uma ação e uma coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da educação, da aplicação da lei, das alfândegas, dos assuntos sociais, da justiça e dos assuntos internos, com o objetivo de eliminar ou diminuir a produção e de reduzir a oferta, o tráfico, a procura e a posse de drogas ilícitas, em conformidade com a legislação interna nesta matéria e tendo devidamente em conta os direitos humanos. Tal cooperação visa também atenuar os efeitos das drogas ilícitas, assistir as vítimas através da prestação de um tratamento inclusivo e não discriminatório, combater a produção e o consumo de novas substâncias psicoativas e prevenir mais eficazmente o desvio de precursores de drogas utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 2 -As Partes devem definir modalidades de cooperação para alcançar os ditos objetivos. As ações são baseadas nos princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, em particular as três principais convenções das Nações Unidas relativas ao controlo das drogas, de 1961, 1971 e 1988, a declaração política e a declaração sobre as orientações a seguir para reduzir a procura de estupefacientes, aprovadas pela Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas Sobre Drogas em junho de 1998, a declaração política e o plano de ação adotados no debate de alto nível da 52.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009, e o documento final adotado na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, em abril de 2016.
- 3 -Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam em que, a nível inter-regional, se deve utilizar o Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas para este efeito, e comprometem-se a cooperar com vista ao reforço da sua eficácia.
- 4 -As Partes acordam igualmente em cooperar na luta contra o tráfico de droga associado ao crime, graças à melhoria da coordenação com os órgãos e instâncias internacionais competentes, incluindo no domínio da cooperação policial e judiciária.
- 5 -As Partes trocarão experiências em domínios como o desenvolvimento de políticas, legislação e instituições, a formação do pessoal, a investigação no domínio da droga, a prevenção, o tratamento, a reabilitação e a reinserção social dos consumidores de droga, com o objetivo de minimizar as consequências negativas do problema mundial da droga para a sociedade e a saúde pública.
Artigo 28.º — Drogas ilícitas
Vigente desde: 10/08/2018