- 1 -As Partes acordam em cooperar em domínios de interesse comum relativos ao setor da saúde, em especial a investigação científica, a gestão dos sistemas de saúde, a nutrição, os produtos farmacêuticos, a medicina preventiva e a saúde sexual e reprodutiva, incluindo a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis como o VIH/SIDA, de doenças não transmissíveis como o cancro e as doenças cardíacas, e outras grandes ameaças para a saúde, como a dengue, a chicungunha e o vírus Zica. As Partes acordam igualmente em cooperar na promoção da aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde de que são signatárias.
- 2 -As Partes acordam em prestar especial atenção às ações e programas regionais no domínio da saúde pública.
Artigo 40.º — Saúde pública
Vigente desde: 10/08/2018