- 1 -As Partes acordam em partilhar experiências e boas práticas no que respeita ao desenvolvimento contínuo da educação a todos os níveis.
- 2 -As Partes acordam em que a cooperação deve apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos em todos os níveis de ensino, em especial no ensino superior, incluindo as necessidades educativas especiais. As Partes promovem o intercâmbio de estudantes, investigadores e académicos através dos programas existentes e intensificam o reforço das capacidades com vista à modernização dos seus sistemas de ensino superior.
Artigo 39.º — Educação
Vigente desde: 10/08/2018