- 1 -As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura, incluindo o património cultural, com o devido respeito pela sua diversidade. Em conformidade com as respetivas legislações, tal cooperação deve reforçar a compreensão mútua e o diálogo intercultural e fomentar um intercâmbio cultural equilibrado, bem como os contactos com os agentes envolvidos, incluindo organizações da sociedade civil de ambas as Partes.
- 2 -As Partes promovem a cooperação nos domínios da arte, da literatura e da música, incluindo através da troca de experiências.
- 3 -A cooperação entre as Partes tem lugar em conformidade com as disposições internas aplicáveis em matéria de direitos de autor e outras disposições relativas à cultura, bem como com os acordos internacionais de que são signatárias.
- 4 -As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de restauração e gestão sustentável do património. A cooperação abarca, designadamente, a salvaguarda e a promoção do património natural e cultural, material e imaterial, incluindo a prevenção do tráfico ilícito de bens culturais e a luta contra este tráfico, em conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes.
- 5 -As Partes acordam em promover a cooperação nos setores do audiovisual e da comunicação social, incluindo a rádio e a imprensa, mediante iniciativas conjuntas no domínio da formação e de atividades de desenvolvimento, produção e distribuição audiovisual, nomeadamente nos domínios da educação e da cultura.
- 6 -As Partes incentivam a coordenação no quadro da UNESCO, no intuito de promover a diversidade cultural, nomeadamente através de consultas sobre a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. A cooperação abrange também a promoção da diversidade cultural.
Artigo 42.º — Cultura e património
Vigente desde: 10/08/2018