- 1 -As Partes acordam em que a cooperação em benefício das pessoas vulneráveis dê prioridade a medidas, incluindo políticas e projetos inovadores, que envolvam as pessoas em situação de vulnerabilidade. Essa cooperação deve procurar promover o desenvolvimento humano, melhorar as condições de vida e favorecer a plena integração dessas pessoas na sociedade.
- 2 -A cooperação abrange o intercâmbio de experiências sobre a proteção dos direitos humanos, a promoção e a aplicação de políticas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, a criação de oportunidades económicas e a promoção de políticas sociais específicas, que visem o desenvolvimento das capacidades humanas através da educação e da formação, do acesso aos serviços sociais de base, das redes de segurança social e da justiça, com especial atenção, entre outros grupos, às pessoas com deficiência e suas famílias, às crianças e aos idosos.
Artigo 43.º — Pessoas em situação de vulnerabilidade
Vigente desde: 10/08/2018