- 1 -A cooperação apoia as atividades ligadas ao desenvolvimento da cooperação regional entre Cuba e os seus vizinhos das Caraíbas, no contexto do CARIFORUM, em particular nos domínios prioritários identificados na estratégia comum para a Parceria Caraíbas-UE. Essas atividades poderão contribuir também para o reforço do processo de integração regional nas Caraíbas.
- 2 -A cooperação reforça a participação de todos os setores, incluindo a sociedade civil, no processo de cooperação e integração regionais, em conformidade com as condições definidas pelas Partes, e apoia os mecanismos de consulta e as campanhas de sensibilização.
- 3 -As Partes comprometem-se a utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover iniciativas destinadas a desenvolver uma cooperação ativa entre a União Europeia e Cuba, bem como entre Cuba e outros países e/ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo. As Partes comprometem-se a prestar especial atenção aos programas de cooperação regional em matéria de investigação, inovação e educação e à continuação do desenvolvimento do Espaço do Conhecimento União Europeia-América Latina e Caraíbas (UE-ALC), com iniciativas como o Espaço Comum de Investigação e o Espaço Comum de Ensino Superior. Pretende-se que as atividades de cooperação regional e bilateral sejam complementares.
- 4 -As Partes devem esforçar-se por trocar pontos de vista e cooperar com vista a acordarem e desenvolverem ações comuns nas instâncias multilaterais.
Artigo 59.º — Cooperação regional
Vigente desde: 10/08/2018