- 1 -As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo munições, bem como a acumulação excessiva, a má gestão, o armazenamento sem condições de segurança adequadas e a disseminação incontrolada dessas armas continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam em observar e cumprir integralmente as suas obrigações e os compromissos que assumiram neste domínio ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções das Nações Unidas aplicáveis, bem como de outros instrumentos internacionais, reconhecendo como enquadramento o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos.
- 3 -As Partes reafirmam o direito inerente de legítima defesa conferido pelo artigo 51.º da Carta da ONU e também o direito de cada Estado a fabricar, importar e deter armas ligeiras e de pequeno calibre para fins de defesa e segurança nacional, bem como para reforçar a sua capacidade de participação em operações de manutenção da paz, em conformidade com a Carta da ONU e com base na decisão de cada uma das Partes.
- 4 -As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo interno da transferência de armas convencionais, em conformidade com os instrumentos internacionais mencionados no n.º 2. As Partes reconhecem a importância de aplicar tais controlos de forma responsável, a fim de contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais, para a redução do sofrimento humano e para a prevenção do tráfico ilícito de armas convencionais ou do seu desvio para destinatários não autorizados.
- 5 -As Partes acordam também em cooperar a nível bilateral, regional e internacional e em assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços, a fim de garantir a existência de leis, regulamentos e procedimentos adequados para exercer um controlo eficaz sobre a produção, as importações, as transferências ou retransferências de armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais, e para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas, de modo a contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais. Acordam ainda em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará este compromisso, tendo em conta a natureza, o âmbito e a magnitude do comércio ilícito de armas de cada uma das Partes.
Artigo 6.º — Comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e de outras armas convencionais
Vigente desde: 10/08/2018