- 1 -As Partes, reafirmando o seu empenho no desarmamento geral e completo, consideram que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e dos respetivos vetores, tanto no seio de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz, à estabilidade e à segurança internacionais.
- 2 -As Partes tomam nota da Proclamação da América Latina e das Caraíbas como zona de paz, que inclui o compromisso assumido pelos Estados desta região de promoverem o desarmamento nuclear, bem como o estatuto de zona livre de armas nucleares da América Latina e das Caraíbas.
- 3 -As Partes acordam em cooperar e contribuir para os esforços internacionais em matéria de desarmamento, não-proliferação das armas de destruição maciça sob todos os seus aspetos e dos respetivos vetores, e de controlo nacional das exportações de armas, através do pleno respeito e da aplicação a nível nacional das obrigações que lhes incumbem por força dos tratados internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como das outras obrigações internacionais que lhes são aplicáveis e dos princípios e normas do direito internacional.
- 4 -As Partes consideram que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 5 -As Partes acordam, além disso, em trocar pontos de vista e cooperar no sentido de adotar medidas para, consoante o caso, virem eventualmente a assinar, ratificar ou aderir aos instrumentos internacionais pertinentes, bem como para aplicarem e cumprirem integralmente os instrumentos de que são signatárias.
- 6 -As Partes acordam em entabular um diálogo regular com o objetivo de acompanhar a sua cooperação neste domínio.
Artigo 7.º — Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça
Vigente desde: 10/08/2018