- 1 -As Partes reconhecem que a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais, constituem um meio para promover o crescimento, a diversificação económica e a prosperidade.
- 2 -As Partes reafirmam que é do seu interesse mútuo realizar as trocas comerciais em conformidade com um sistema de comércio multilateral assente em regras, ao abrigo do qual as Partes são responsáveis pela manutenção do primado das regras e a sua aplicação efetiva, leal e equilibrada.
Artigo 61.º — Comércio assente em regras
Vigente desde: 10/08/2018