- 1 -Cada Parte concede o tratamento da «nação mais favorecida» às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo i do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.
- 2 -O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de outro país, em conformidade com os acordos da OMC.
Artigo 62.º — Tratamento da nação mais favorecida
Vigente desde: 10/08/2018