Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.