- 1 -As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC»).
- 2 -As disposições do presente artigo são aplicáveis aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade definidos no Acordo OTC.
- 3 -As Partes reconhecem a importância da existência de mecanismos eficazes de notificação e intercâmbio de informações relativas aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, em harmonia com o Acordo OTC.
Artigo 66.º — Obstáculos técnicos ao comércio
Vigente desde: 10/08/2018