As Partes acordam em cooperar no domínio da defesa comercial através do intercâmbio de experiências, da assistência técnica e do reforço das capacidades.
Artigo 78.º — Cooperação em matéria de defesa comercial
Vigente desde: 10/08/2018
As Partes acordam em cooperar no domínio da defesa comercial através do intercâmbio de experiências, da assistência técnica e do reforço das capacidades.