- 1 -As Partes reconhecem a contribuição para o objetivo de desenvolvimento sustentável que poderá ser dada pela promoção de políticas comerciais, ambientais e sociais complementares.
- 2 -A fim de complementar as atividades referidas nos títulos iii e iv da parte iii, as Partes acordam em cooperar, nomeadamente:
- a)Desenvolvendo programas e ações relativas à aplicação e execução dos aspetos comerciais dos acordos multilaterais em matéria de ambiente e das legislações ambientais;
- b)Apoiando o desenvolvimento de um quadro favorável ao comércio de bens e serviços que contribuem para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da difusão de práticas de responsabilidade social das empresas;
- c)Promovendo o comércio de produtos derivados de recursos naturais geridos de forma sustentável, nomeadamente através de medidas eficazes de conservação e gestão sustentável da fauna e da flora selvagem, dos recursos haliêuticos e das florestas, e elaborando medidas destinadas a combater o comércio ilegal com relevância para o ambiente, designadamente através de atividades coercivas e da cooperação aduaneira;
- d)Reforçando a capacidade institucional de análise e de ação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.
Artigo 77.º — Comércio e desenvolvimento sustentável
Vigente desde: 10/08/2018