As Partes devem incentivar maiores fluxos de investimento através do conhecimento mútuo da legislação aplicável e do desenvolvimento de um ambiente atrativo e previsível para o investimento recíproco, através de um diálogo destinado a melhorar a compreensão e a cooperação nesta matéria e a promover um regime estável, transparente, aberto e não discriminatório para as empresas e o investimento.