- 1 -É criado um Conselho Conjunto que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e supervisiona a sua aplicação. Reúne-se a nível ministerial periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.
- 2 -O Conselho Conjunto analisa todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.
- 3 -O Conselho Conjunto é composto por representantes das Partes a nível ministerial, em conformidade com as respetivas disposições internas e em função das questões específicas a tratar.
- 4 -O Conselho Conjunto estabelece o seu próprio regulamento interno.
- 5 -A presidência do Conselho Conjunto é exercida alternadamente, de uma reunião para a seguinte, por um representante da União Europeia e por um representante da República de Cuba, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.
- 6 -Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe do poder de decisão. As decisões tomadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar todas as medidas necessárias para a sua execução.
- 7 -O Conselho Conjunto também pode formular as recomendações adequadas.
- 8 -O Conselho Conjunto aprova as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as Partes. Este procedimento aplica-se a todos os outros órgãos diretivos criados pelo presente Acordo.
Artigo 81.º — Conselho Conjunto
Vigente desde: 10/08/2018