- 1 -O Comité Misto pode decidir criar subcomités para lhe prestar assistência no exercício das suas funções. O Comité Misto pode alterar as funções dos subcomités ou decidir da sua extinção.
- 2 -Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité Misto, a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Cuba. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.
- 3 -A presidência dos subcomités é exercida alternadamente por um representante das Partes, por um período de um ano.
- 4 -A criação ou existência de um subcomité não impede as Partes de submeter um determinado assunto diretamente à apreciação do Comité Misto.
- 5 -O Comité Misto adota regulamentos internos que estipulam a composição e as obrigações desses subcomités, assim como o seu modo de funcionamento, na medida em que tal não esteja previsto no presente Acordo.
- 6 -É criado o Subcomité para a Cooperação. Este subcomité assiste o Comité Misto no exercício das suas funções no que respeita à parte iii do presente Acordo. Tem ainda as funções seguintes:
- a)Participar em qualquer questão relacionada com a cooperação mandatado pelo Comité Misto;
- b)Acompanhar a aplicação global da parte iii do presente Acordo;
- c)Discutir quaisquer questões relacionadas com a cooperação que possam afetar o funcionamento da parte iii do presente Acordo.
Artigo 83.º — Subcomités
Vigente desde: 10/08/2018