- 1 -O Conselho Conjunto é assistido no exercício das suas funções por um Comité Misto, composto por representantes das Partes a nível de altos funcionários, em função das questões específicas a tratar.
- 2 -O Comité Misto será responsável pela aplicação global do presente Acordo.
- 3 -O Conselho Conjunto adota o regulamento interno do Comité Misto.
- 4 -O Comité Misto dispõe de poder de decisão sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho Conjunto.
- 5 -O Comité Misto reúne-se, em regra, uma vez por ano para proceder a um exame global da aplicação do presente Acordo, alternadamente em Bruxelas e em Cuba, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas pelas Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo entre estas, podem ser convocadas reuniões especiais. A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente, de uma reunião para a seguinte, por um representante da União Europeia e por um representante da República de Cuba.
Artigo 82.º — Comité Misto
Vigente desde: 10/08/2018