- 1 -As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem cumprir os objetivos nele definidos.
- 2 -Se uma das Partes considerar que outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, fornece ao Conselho Conjunto, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. Na seleção das medidas a adotar, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Tais medidas são imediatamente notificadas à outra Parte e são objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.
- 3 -As Partes acordam em que a expressão «casos de especial urgência» referida no n.º 2 designa casos de violação substancial do presente Acordo por uma das Partes. As Partes acordam ainda em que a expressão «medidas adequadas» referida no n.º 2 designa medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Entende-se que a suspensão constitui uma medida de último recurso. Constitui uma violação substancial do presente Acordo:
- a)Uma denúncia do presente Acordo, no todo ou em parte, não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
- b)Uma violação dos elementos essenciais do presente Acordo, descritos no artigo 1.º, n.º 5, e no artigo 7.º
- 4 -Se uma Parte recorrer a uma medida num caso de especial urgência, a outra Parte pode requerer a convocação de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias.
Artigo 85.º — Cumprimento das obrigações
Vigente desde: 10/08/2018