- 1 -O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os seus respetivos procedimentos jurídicos internos.
- 2 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas internas referidas no n.º 1.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e Cuba aplicam o presente Acordo a título provisório, no todo ou em parte, conforme previsto no presente número, na pendência da entrada em vigor do Acordo e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e procedimentos internos aplicáveis.
A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União Europeia e Cuba notifiquem a outra Parte do seguinte:
- a)No caso da União Europeia, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e
- b)No caso de Cuba, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, confirmando que concorda com a aplicação a título provisório das partes do Acordo em causa.
- 4 -O presente Acordo tem vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação.
- 5 -As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são dirigidas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República de Cuba, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros cubano, que são os depositários do presente Acordo.
Artigo 86.º — Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e rescisão
Vigente desde: 10/08/2018