- 1 -As Partes Contratantes comprometem-se a comunicar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.
- 2 -As Partes podem ainda tornar extensiva a sua cooperação a outras áreas jurídicas para além das previstas no número anterior.
Artigo 16.º — Cooperação jurídica
Vigente desde: 30/03/2000