- 1 -O auxílio judiciário mútuo é prestado ainda que a infracção não seja punível segundo a lei da Parte requerida.
- 2 -Tratando-se, porém, de exame de pessoas, de buscas ou de apreensões de objectos, é necessário que a infracção em virtude da qual o auxílio judiciário mútuo é pedido seja também punível pela lei da Parte requerida.
- 3 -Para os fins de aplicação do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei das duas Partes Contratantes, não releva que os elementos constitutivos da infracção sejam diferentemente qualificados pelas suas leis respectivas ou que seja utilizada uma terminologia legal idêntica ou diferente.
Artigo 2.º — Dupla incriminação
Vigente desde: 30/03/2000