- 1 -O auxílio judiciário será recusado se a Parte requerida considerar que:
- a)O pedido se refere a uma infracção política ou com ela conexa;
- b)O cumprimento do pedido atenta contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou outro interesse essencial;
- c)Existem fundadas razões para crer que o pedido e auxílio judiciário foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa pode ser agravada por qualquer dessas razões;
- d)O cumprimento do pedido atenta contra os direitos e liberdades fundamentais da pessoa.
- 2 -O auxílio judiciário pode ser recusado se a Parte requerida considerar que existem fundadas razões para crer que seria exagerado dar andamento ao pedido.
- 3 -Antes de recusar um pedido de auxílio judiciário, a Parte requerida deve considerar a possibilidade de submeter a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio judiciário mútuo sujeito a essas condições, deve respeitá-las.
- 4 -A Parte requerida deve informar a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da sua decisão de recusar, no todo ou em parte, o pedido de auxílio judiciário e os motivos dessa recusa.
- 5 -Para os fins de aplicação da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não são consideradas infracções políticas:
- a)O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 relativas ao direito humanitário;
- b)As infracções referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta à assinatura a 27 de Janeiro de 1977;
- c)Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 17 de Dezembro de 1984;
- d)As infracções previstas nas convenções multilaterais para a prevenção e repressão do terrorismo, nas quais as duas Partes Contratantes são ou venham a ser partes, e em qualquer outro instrumento relevante da Organização das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração sobre as Medidas Tendentes à Eliminação do Terrorismo Internacional;
- e)Os atentados contra a vida de um chefe de Estado, de um membro da sua família ou de um membro do Governo de qualquer das Partes Contratantes.
Artigo 3.º — Recusa de auxílio judiciário
Vigente desde: 30/03/2000