No final do período de transição definido no n.º 2 do artigo 10.º da directiva, as Ilhas Turcas e Caicos devem deixar de aplicar o imposto de retenção e a repartição das receitas previstos no presente Acordo e devem aplicar relativamente a Portugal as disposições em matéria de troca automática de informações nos moldes previstos no capítulo II da directiva. Se, durante o período de transição, as Ilhas Turcas e Caicos optarem por aplicar as disposições em matéria de troca automática de informações nos moldes previstos no capítulo II da directiva, deixarão de aplicar a retenção na fonte/imposto de retenção e a repartição das receitas prevista no artigo 9.º do presente Acordo.