- 1 -O presente Acordo entra em vigor no 30.º dia após a última das datas em que os Governos respectivos notifiquem um ao outro, por escrito, que as respectivas formalidades constitucionalmente exigidas foram satisfeitas, e as suas disposições produzem efeito a partir da data em que a directiva seja aplicável nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da directiva.
- 2 -O artigo 2.º do presente Acordo não produz efeitos em Portugal na ausência de tributação directa nas Ilhas Turcas e Caicos.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/04/2006