- 1 -No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Parte em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
- 2 -Para além do procedimento referido no n.º 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 9.º
- 3 -As autoridades competentes das Partes podem comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos do presente artigo.
Artigo 11.º — Procedimento amigável
Vigente desde: 25/02/2011