- 1 -O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições do presente Acordo produzem efeitos:
- a)Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e
- b)Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/02/2011