No Protocolo n.º 5, relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Listenstaina, Suíça):
- No título é revogada a palavra «Suíça»;
- Nos n.os 1 e 2 são revogadas as expressões «e a Suíça e «ou na Suíça».
Artigo 10.º
O Protocolo n.º 6, relativo à constituição de reservas obrigatórias pela Suíça e pelo Listenstaina passa a ter a seguinte redacção:
Protocolo n.º 6, relativo à constituição de reservas obrigatórias pelo Listenstaina
Em períodos de grave crise no aprovisionamento, o Listenstaina pode sujeitar a um regime de reservas obrigatórias os produtos indispensáveis para a sobrevivência da população e cuja produção no Listenstaina seja insuficiente, ou mesmo inexistente, e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.
O Listenstaina aplicará este regime de forma que dele não resulte qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos importados das outras Partes Contratantes e os produtos nacionais similares ou de substituição.
Artigo 11.º
No Protocolo n.º 8, relativo aos monopólios estatais, é revogada a expressão «da Suíça e».
Artigo 12.º
No Protocolo n.º 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar:
Nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do apêndice n.º 1, a expressão Aio Listenstaina e a Suíça podem» é substituída por «o Listenstaina pode»;
- No apêndice n.º 3 é revogada a expressão «- Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente Troca de Cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986».