No que respeita à programação, a análise referida no n.º 1 do artigo 18.º e as trocas de opiniões previstas no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 19.º têm por objectivo alcançar o consenso desejável entre a Comissão e os Estados membros. Essa análise e essas trocas de pontos de vista realizar-se-ão no âmbito do Comité do FED e incidirão:
- Sobre o quadro geral da cooperação comunitária com cada Estado ACP, em especial o ou os domínios de concentração previstos e as medidas projectadas para alcançar os objectivos fixados para esses domínios, bem como sobre as orientações gerais previstas no que respeita à execução da cooperação regional;
- Sobre a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda dos Estados membros.
Caso não seja possível alcançar o consenso referido no primeiro parágrafo, e a pedido de um Estado membro ou da Comissão, o Comité do FED dará igualmente o seu parecer por maioria qualificada, nos termos do artigo 21.º