- 1 -As propostas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, acompanhadas do parecer do Comité do FED, serão apresentadas à Comissão, para decisão.
- 2 -Caso decida divergir do parecer do Comité do FED, ou na falta de parecer favorável deste último, a Comissão deve retirar a sua proposta ou apresentar a questão ao Conselho o mais rapidamente possível, decidindo este último nas mesmas condições de votação que o Comité do FED, num prazo que, regra geral, não pode exceder dois meses.
Neste último caso, e quando se tratem de propostas de financiamento, o Estado ACP interessado pode, se não tiver decidido recorrer ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, trasmitir ao Conselho, nos termos do n.º 3 do artigo 289.º da Convenção, quaisquer elementos que lhe pareçam necessários para completar as suas informações antes da decisão final e ser ouvido pelo presidente e pelos membros do Conselho.
Artigo 27.º
Vigente desde: 10/05/1997