- 1 -É instituído junto do Banco um comité composto por representantes dos governos dos Estados membros, adiante designado «Comité do Artigo 28.º».
O Comité do Artigo 28.º é presidido pelo representante do Estado membro que exerça a presidência do Conselho dos Governadores do Banco; o secretariado é assegurado pelo Banco.
Um representante da Comissão participa nos trabalhos do Comité.
- 2 -O regulamento interno do Comité do Artigo 28.º será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
- 3 -A ponderação dos votos dos Estados membros e a maioria qualificada aplicáveis ao Comité do Artigo 28.º são as que resultam da aplicação dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º
Artigo 28.º
Vigente desde: 10/05/1997