- 1 -O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro de acordo com as suas formalidades constitucionais. O governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período que o 2.º Protocolo Financeiro anexo à Convenção. Todavia, o presente Acordo permanecerá em vigor enquanto for necessário para a execução integral de todas as operações financiadas ao abrigo da Convenção e do referido Protocolo.
Artigo 35.º
Vigente desde: 10/05/1997