- 1 -Sem prejuízo das transferências referidas no n.º 2, alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º:
- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1975 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1980;
- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1979 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1985;
- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1985 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1990;
- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1990 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1995.
- 2 -Se uma falta de recursos, devida ao esgotamento do saldo, vier a comprometer a boa conclusão dos projectos financiados pelos Fundos referidos no n.º 1, a Comissão pode apresentar propostas de financiamento suplementares, nos termos do artigo 21.º
Artigo 34.º
Vigente desde: 10/05/1997