A parte dos montantes reservados para as bonificações de juros no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), sexto travessão, e alínea b), subalínea i), quinto travessão, que, uma vez terminado o período de concessão das ajudas do Banco, não tiver sido atribuída ficará disponível a título das subvenções de que é proveniente.
O Conselho pode, sob proposta elaborada pela Comissão em colaboração com o Banco, determinar por unanimidade um aumento deste limite máximo.