- 1 -Os Estados membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o Banco, renunciando ao benefício de excussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas do capital do Banco, de todos os compromissos financeiros resultantes para os mutuários do Banco dos contratos de empréstimo por este concluídos sobre os seus recursos próprios, quer nos termos do artigo 1.º do 2.º Protocolo Financeiro anexo à Convenção e das disposições correspondentes da decisão, quer, se for caso disso, nos termos dos artigos 104.º e 109.º da Convenção.
- 2 -A garantia referida no n.º 1 não deve exceder 75% da totalidade dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimo; a garantia cobre todos os riscos.
- 3 -No que respeita aos compromissos financeiros referidos nos artigos 104.º e 109.º da Convenção, e sem prejuízo da garantia global referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados membros podem, a pedido do Banco e em casos específicos, constituir-se garantes perante o Banco de uma percentagem superior a 75%, e que pode ascender a 100%, dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimo correspondentes.
- 4 -Os compromissos dos Estados membros assumidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 serão objecto de contratos de constituição de garantia a concluir entre o Banco e cada um dos Estados membros.
Artigo 8.º
Vigente desde: 10/05/1997