- 1 -Os pagamentos efectuados ao Banco por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos PTU e aos departamentos ultramarinos franceses a partir de 1 de Junho de 1964, bem como o produto e as receitas das operações de capitais de risco efectuadas após 1 de Fevereiro de 1971 a favor desses Estados, países, territórios e departamentos, reverterão para os Estados membros proporcionalmente às respectivas contribuições para o Fundo donde provenham tais somas, a menos que o Conselho decida, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afectá-los a outras operações.
As comissões devidas ao Banco pela gestão dos empréstimos e operações referidos no parágrafo anterior serão previamente descontadas daquelas somas.
- 2 -Sem prejuízo do artigo 192.º da Convenção, as receitas provenientes dos juros sobre verbas depositadas junto dos tesoureiros delegados na Europa referidos no n.º 4 do artigo 319.º da Convenção serão creditadas numa ou várias contas bancárias abertas em nome da Comissão. Estas receitas serão utilizadas pela Comissão, após parecer do Comité do FED referido no artigo 21.º, deliberando por maioria qualificada, para:
- Cobrir as despesas administrativas e financeiras resultantes da gestão da tesouraria do Fundo;
- Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração, especialmente para reforçar as suas próprias capacidades de análise, de diagnóstico e de formulação das políticas de ajustamento estrutural;
- Recorrer a auditorias e avaliações de montante limitado e de curta duração;
- Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração na fase de finalização das propostas de financiamento.
No entanto, o Conselho poderá, sob proposta da Comissão e pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º, decidir utilizar as receitas referidas no presente artigo para outros efeitos que não os previstos no n.º 2.
Artigo 9.º
Vigente desde: 10/05/1997