Quando, após esforços razoáveis, não seja possível contactar uma pessoa para a realização de um teste genético com material biológico que lhe pertença e tenha sido previamente colhido para outra finalidade, em benefício do(s) seu(s) familiares, a lei pode permitir a realização do teste em conformidade com o princípio da proporcionalidade, quando os benefícios esperados não possam ser obtidos de outro modo e o teste não possa ser adiado.
No caso da pessoa em causa ter manifestado a sua expressa oposição a esse teste, devem ser tomadas providências, em conformidade com o artigo 22.º da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina.